Conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "A característica
mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade
que nele está implícita. A obrigação do Transportador não é apenas de
meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a
tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do
transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o
transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na
extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como
assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias" (Programa de Responsabilidade
Civil, 7ª ed./2007, f. 286, 90.1).
Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com a empresa Laminados GF Ltda., emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008). Consta dos autos que a empresa Laminados GF Ltda., ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pag