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Para que sejam cabíveis, os embargos de divergência devem apresentar decisões que deram resultados jurídicos diversos para teses e fatos idênticos. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a pretensão de corretora de seguros visando aumentar a indenização pela quebra de reserva de mercado em processo licitatório.


A Sião Corretora de Seguros auxiliou a Sul América Companhia Nacional de Seguros no processo licitatório para seguro de vida em grupo celebrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), na década de 90. Porém, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a corretora havia obtido confirmação de reserva de mercado pela representante da seguradora na Bahia, que depois foi rejeitada pela representante da seguradora no Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, fixou o valor da indenização no correspondente ao total da corretagem que seria devida pela Sul América à Sião no período de 60 meses, máximo admitido para essa modalidade de contrato administrativo. Em recurso especial, o STJ reduziu esse montante.

Para a Quarta Turma do Tribunal, o contrato teria vigência de um ano, e as renovações seriam apenas possibilidades. Além disso, não se poderia fixar o valor da indenização no equivalente à comissão integral sem a respectiva contrapartida da corretagem. Por isso, determinou a redução da indenização para 20% dos rendimentos que seriam devidos à corretora caso prestado o serviço acordado, “sendo esse montante suficiente para reparar o prejuízo suportado, permitindo a busca de novas oportunidades econômicas, ao tempo que punirá a ré pelo desfazimento culposo do vínculo”.

Transparências superpostas

Para o ministro Sidnei Beneti, os embargos de divergência são viáveis apenas quando a identidade de teses e fatos seja perfeita, mas os resultados diversos. “A imagem adequada para ‘ver’ a identificação dos casos para o cabimento de embargos de divergência é a observação dos casos como se superpostos, em lâminas transparentes, de maneira que seus contornos praticamente se confundam, visualizando-se na transparência superior os contornos da inferior”, explicou.

“Não é o que se tem no presente processo, pois os contornos do julgado e do paradigma invocado não se ajustam, de modo que, por desiguais, não podem ser comparados”, completou o relator.

As decisões apontadas como paradigma de interpretação divergente do recurso especial atacado tratavam de ação de despejo e rompimento antecipado de contrato de transporte de veículos. Outra, relativa à inadmissibilidade do recurso especial para revisão de valor de indenização por necessidade de avaliação de provas e interpretação de contratos, também não serviu para a divergência.

Segundo jurisprudência do STJ, é impossível discutir em embargos de divergência a aplicação de regra técnica de cabimento do recurso especial. Isto é: não se estabelece divergência entre decisão que enfrenta o mérito e outra que esbarra na admissibilidade do recurso.

O relator também ressaltou que não se pode admitir tratar os embargos de divergência em recurso especial ou apelação contra o acórdão do recurso especial, “o que seria absurdo que prescinde de demonstração”. O instrumento seria mais próximo de um incidente de uniformização de jurisprudência peculiar, por ser posterior à decisão divergente.

“Para que se conheça de embargos de divergência, é necessário que a mesma espécie de lide (identidade do tema) tenha sido submetida duas vezes a julgamento e tenha sido nelas julgada de forma diversa (diversidade de resultados)”, concluiu o ministro.

Processo relacionado: EREsp 834564

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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