Para
que sejam cabíveis, os embargos de divergência devem apresentar
decisões que deram resultados jurídicos diversos para teses e fatos
idênticos. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) não admitiu a pretensão de corretora de seguros visando
aumentar a indenização pela quebra de reserva de mercado em processo
licitatório.
A
Sião Corretora de Seguros auxiliou a Sul América Companhia Nacional de
Seguros no processo licitatório para seguro de vida em grupo celebrado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), na década de
90. Porém, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a corretora
havia obtido confirmação de reserva de mercado pela representante da
seguradora na Bahia, que depois foi rejeitada pela representante da
seguradora no Rio de Janeiro.
O
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, fixou o valor da
indenização no correspondente ao total da corretagem que seria devida
pela Sul América à Sião no período de 60 meses, máximo admitido para
essa modalidade de contrato administrativo. Em recurso especial, o STJ
reduziu esse montante.
Para
a Quarta Turma do Tribunal, o contrato teria vigência de um ano, e as
renovações seriam apenas possibilidades. Além disso, não se poderia
fixar o valor da indenização no equivalente à comissão integral sem a
respectiva contrapartida da corretagem. Por isso, determinou a redução
da indenização para 20% dos rendimentos que seriam devidos à corretora
caso prestado o serviço acordado, “sendo esse montante suficiente para
reparar o prejuízo suportado, permitindo a busca de novas oportunidades
econômicas, ao tempo que punirá a ré pelo desfazimento culposo do
vínculo”.
Transparências superpostas
Para
o ministro Sidnei Beneti, os embargos de divergência são viáveis apenas
quando a identidade de teses e fatos seja perfeita, mas os resultados
diversos. “A imagem adequada para ‘ver’ a identificação dos casos para o
cabimento de embargos de divergência é a observação dos casos como se
superpostos, em lâminas transparentes, de maneira que seus contornos
praticamente se confundam, visualizando-se na transparência superior os
contornos da inferior”, explicou.
“Não
é o que se tem no presente processo, pois os contornos do julgado e do
paradigma invocado não se ajustam, de modo que, por desiguais, não podem
ser comparados”, completou o relator.
As
decisões apontadas como paradigma de interpretação divergente do
recurso especial atacado tratavam de ação de despejo e rompimento
antecipado de contrato de transporte de veículos. Outra, relativa à
inadmissibilidade do recurso especial para revisão de valor de
indenização por necessidade de avaliação de provas e interpretação de
contratos, também não serviu para a divergência.
Segundo
jurisprudência do STJ, é impossível discutir em embargos de divergência
a aplicação de regra técnica de cabimento do recurso especial. Isto é:
não se estabelece divergência entre decisão que enfrenta o mérito e
outra que esbarra na admissibilidade do recurso.
O
relator também ressaltou que não se pode admitir tratar os embargos de
divergência em recurso especial ou apelação contra o acórdão do recurso
especial, “o que seria absurdo que prescinde de demonstração”. O
instrumento seria mais próximo de um incidente de uniformização de
jurisprudência peculiar, por ser posterior à decisão divergente.
“Para
que se conheça de embargos de divergência, é necessário que a mesma
espécie de lide (identidade do tema) tenha sido submetida duas vezes a
julgamento e tenha sido nelas julgada de forma diversa (diversidade de
resultados)”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: EREsp 834564
Fonte: Superior Tribunal de Justiça