Por unanimidade, os
desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de
apelação interposto por I.Z.A em face da empresa Agip do Brasil S/A,
objetivando danos morais pela empresa ter demorado cinco anos para pagar
indenização de danos materiais devido a uma explosão de um botijão de
gás.
Como consta nos autos, a
empresa Agip do Brasil forneceu um botijão de gás com defeito a I.Z.A.,
causando vazamento do gás, incêndio e resultando na destruição por
completo da residência de I.Z.A., no valor de R$ 30.962,53.
Após o ocorrido, I.Z.A.
alegou que a empresa manteve-se inerte quanto à comunicação da
ocorrência à seguradora responsável, obrigando-o a propor uma ação
judicial. Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado
procedente, condenando a empresa em danos materiais.
No entanto, a empresa
interpôs sucessivos recursos, deixando I.Z.A. sem o valor da indenização
de 2004 até 2009, quando finalmente foi indenizado pela seguradora.
Alegando que por ser pessoa pobre e sem recursos para reconstruir sua
moradia e adquirir os móveis e utensílios destruídos por cinco anos,
ajuizou ação buscando danos morais pela espera do pagamento.
O juiz decidiu que o pedido
seria improcedente, pois, na situação tratada, o fato da demora da
empresa em
indenizar I.Z .A. não o expôs ao dano moral, já que o
exercício do direito de defesa é constitucionalmente assegurado a todos.
Inconformado, I.Z.A. interpôs recurso de apelação, objetivando a
reforma da sentença para que recebesse os danos morais.
O relator do processo, Des.
Sideni Soncini Pimentel, entendeu que “ainda que o apelante tenha tido o
dissabor de ter que ingressar com ação judicial para ver-se ressarcido
do prejuízo que sofreu em razão da
explosão do botijão de gás comercializado pela apelada, e aguardar um
longo tempo para finalmente receber o que lhe era devido, não há como
impor à parte contrária o dever de indenizar pelo dano moral, já que
neste caso não houve violação a direito, mas tão somente o exercício do
direito de defesa”.
“O ideal é que as demandas
tivessem um curto espaço de duração, todavia a realidade é outra, seja
pelos inúmeros recursos previstos em lei, seja pelo grande volume de
processos ou ainda pela deficiência da máquina judiciária”, concluiu o
Des. Sideni.
Fonte: Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul